Enquanto toda a população estava voltada para a votação da PEC 37, que tiraria o poder de investigação do Ministério Público, foi editada a seguinte lei:
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza
jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de
autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio
de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem
como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da
autoria das infrações penais.
§ 2o Durante
a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de
perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos
fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento
previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por
superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de
interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos
previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da
investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O
indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá
indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O
cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito,
devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os
magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e
os advogados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
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