DESMISTIFICANDO A PEC-37
Marcos da Costa
Em
meio às discussões sobre a competência investigativa do Ministério
Público, algumas verdades acabam ficando enevoadas e confusas para a
opinião pública. Uma delas é que a Constituição Federal não atribui competência ao Parquet para promover investigações criminais.
A
partir dessa constatação surge uma indagação: se o texto legal já é
claro porque foi apresentada uma Proposta de Emenda Constituicional
(PEC-37), que
acrescenta o § 10 ao Art. 144 da Constituição Federal, buscando definir a
competência das polícias federal e civis dos Estados e do Distrito
Federal para promover a investigação criminal?
A lógica é a mesma explicitada
pelo Projeto de Lei 5.245/05, que tratou do direito à inviolabilidade
dos escritórios e arquivos dos advogados para preservar o direito de
defesa. Embora a Lei Federal 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da
Advocacia e OAB) já observasse essa garantia, foi necessário sopesar
esse ponto com um novo diploma legal.
Portanto, urge desmistificar a afirmativa de que a PEC -37
restringe os poderes de investigação do Ministério Público, cujo papel
está claramente definido pela Constituição Federal de 1988. Na verdade, a
PEC busca retomar o sistema de pesos e contrapesos na organização do
Estado, de forma que não haja um descompasso que possa atingir os
direitos e as garantias dos cidadãos. Dentro do sistema de persecução
penal brasileiro cabe à Polícia Judiciária (Civil e Federal) investigar
com isenção, ao MP oferecer a denúncia e ao Judiciário, julgar.
Se a
investigação penal ficar concentrada nas mãos do Ministério Público
isso resultará em um grande desequilibrio de armas entre acusação e
defesa, num claro prejuízo à Justiça e ao cidadão. Provas que favoreçam o
acusado podem ser esquecidas nos escaninhos porque a missão do
promotor é postular a punição. E, ao contrátrio dos membros do MP, o
advogado não pode determinar digilências complementares no interesse do processo. O prejuízo, portanto, será da cidadania.
Compreende-se
que a sociedade busque a punição para graves delitos, mas a justiça
somente ocorre quando é observado o devido processo legal. Não se pode
condenar a qualquer preço, de forma generalizada, porque um dia nós
próprios seremos as vítimas desse sistema iníquo. O combate à corrupção e
à impunidade tem muitas frentes e o MP não tem o monopólio dessa luta,
que é de todos os brasileiros.
O poder de promover a investigação
criminal daria ao Ministério Público superpoderes e poderia levar à
consolidação de uma minoria privilegiada sobre uma maioria acuada.
Quando um poder avança sobre outro, quem perde é a sociedade, uma vez
que temos visto na prática que o Parquet não investiga
indiscriminadamente todos os delitos, como a Polícia, mas delimita sua
atuação aos casos de maior repercussão.
Um
dos mais reprisados argumentos para entregar ao Ministério Público o
inquérito penal são as falhas apresentadas pela Polícia Judiciária. No
entanto, legalmente cabe ao MP fiscalizar o trabalho policial e, se não
ele está sendo prestado a contento, que sejam criadas condições para
mudar esse quadro e que se retome o sistema equlíbrio de freios e contrapesos estabelecidos pela Carta Magna.
Defender o equílibro dentro persecução
penal não é antagonizar com qualquer tipo de luta contra a malversação
de recursos públicos ou contra a impunidade; pelo contrário é buscar
preservar princípios que asseguram o Estado de Direito, evitando a fragilização da divisão dos Poderes, base de sustentação de nossa democracia.
Marcos da Costa é advogdo e presidente da OAB SP
Nenhum comentário:
Postar um comentário