Nossa opinião
Autor(es):
A melhor alternativa
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O Globo
- 24/06/2013
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Entre
as incontáveis mensagens em cartazes e faixas nas históricas manifestações de
rua dos últimos dias, algumas trataram da Proposta de Emenda Constitucional
nº 37, a PEC 37, redigida para cassar o poder do Ministério Público de fazer
investigações criminais. "Abaixo a impunidade, contra a PEC 37",
protestava uma faixa, por exemplo, em Brasília, terça-feira da semana
passada, à frente do Congresso. A relação entre a impunidade e a aprovação da
emenda à Constituição fruto do corporativismo policial é indiscutível.
Afinal, foi a partir da independência recebida pela Carta de 1988 que o MP
pôde ter um papel atuante no combate à corrupção na vida pública. A atuação
da Procuradoria-Geral da República no encaminhamento da denúncia e condenação
dos mensaleiros é um grande exemplo da importância do MP no Brasil. E há
outros.
É
compreensível, portanto, que o assunto frequente as manifestações, deflagradas
formalmente devido ao aumento de tarifas de ônibus, mas movidas por uma série
de insatisfações, algumas difusas, mas outras bastante objetivas, como o
baixo nível ético no exercício da política, somado à lentidão e à pouca
eficácia em geral do Judiciário na punição de criminosos de colarinho branco.
A
própria origem da PEC 37 e os apoios que tem recebido no Congresso - entre
eles, de alguns petistas interessados em dar o troco ao MP em nome de
mensaleiros condenados - reforçam a resistência à emenda. Ela é de autoria do
deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), não por coincidência um delegado de
polícia. Além de petistas, atrai a simpatia de todo político com interesses
contrariados pelo Ministério Público.
O
melhor desfecho seria a comissão criada pelo presidente da Câmara, Henrique
Alves (PMDB-RN), para conciliar interesses de policiais e membros do
Ministério Público e chegar a algum consenso antes da votação da PEC. Não
chegou e, em nome do impasse, Henrique Alves anuncia o adiamento da votação
para julho, com o apoio do PT. A oposição identifica no adiamento efeitos da
citação da PEC 37 nas manifestações de rua. Votar depois, com as ruas vazias,
facilitaria a aprovação. A ver. A única alternativa correta é a rejeição da
proposta.
Há
debates jurídicos sobre o espaço legal de atuação do MP. No Supremo, um
processo de reclamação contra o Ministério Público instaurado a pedido de um
político condenado numa investigação de procuradores recebeu voto favorável
do relator do caso, ministro Cezar Peluso, já aposentado. Porém, Gilmar
Mendes, Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Ayres Britto, este também
aposentado, tiveram opinião contrária, embora os dois primeiros limitassem a
ação independente do MP a certos tipos de crime.
Ministros
do STF, portanto, concordam com o poder de investigação do MP, em alguma
medida. Outro aspecto é que, se procuradores e promotores não puderem
investigar crimes, esta função essencial se tornará monopólio de um braço do
Poder Executivo. Ora, esta tem de ser função de Estado, não exclusiva de
governos.
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Princípio equivocado
Autor(es):
Rodrigo Ribeiro
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O Globo
- 24/06/2013
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Odebate
sobre a PEC 37 tem sido marcado pelo impasse. O nó se deve a um equívoco de
princípio: não se pode retirar de algo - no caso, a Constituição - aquilo que
nela não está expresso. Explicando: é um sofisma a argumentação dos
representantes do Ministério Público segundo a qual a Carta asseguraria aos
promotores o pressuposto de presidir inquéritos, ou seja, de o MP ser
condômino de uma atribuição - esta sim garantida por dispositivo
constitucional - legal e especificamente consagrada às corporações policiais,
qual seja a de exercer o papel de Polícia Judiciária.
O que
está em questão, basicamente, é o artigo 144 da Constituição, que dispõe
claramente sobre a competência para a instauração de inquéritos. Note-se que,
pelo artigo 129 da Carta Magna, compete ao Ministério Público requisitar a
instauração do inquérito penal, não instaurá-lo. É elucidativo trazer a
relevo entendimento do então ministro do STF Cezar Peluso sobre a questão. Em
sessão de junho de 2012, ele destacou que "o MP apenas pode realizar
investigações criminais quando a investigação tiver por objeto fatos
teoricamente criminosos praticados por membros ou servidores do próprio MP,
por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros, quando a
autoridade policial, notificada sobre o caso, não tiver instaurado o devido
inquérito policial". Escora-se, assim, a PEC 37 em sólidos argumentos,
seja à vista da Carta maior, seja à luz do arrazoado de um dos mais ilustres
integrantes do Poder Judiciário do país.
Veja-se,
ainda, a questão por outro ângulo que não o da interpretação legislativa. As
funções judiciárias são claramente delimitadas na Constituição, cabendo ao
Judiciário o poder de julgar, ao MP o papel de apresentar denúncia e
acusação, e à advocacia o de realizar o inalienável direito de defesa. O
Ministério Público, portanto, é sempre e indissociavelmente parte dos
processos. Como tal, tem interesse implícito nas ações levadas a julgamento.
Ora, aceito o alegado princípio da competência do MP de presidir inquéritos
criminais, estaria o primado jurídico do país contaminado por uma contradição
de graves consequências - a de uma mesma parte apresentar denúncias e produzir
provas ao arrepio da atuação da Polícia Judiciária. Não é, com certeza, uma
situação jurídica cara a um estado democrático de direito.
Cumpre,
portanto, à PEC 37 restabelecer o primado da legalidade, agravado por uma
interpretação heterodoxa da Constituição. Ademais, registre-se que ao MP não
está reservada, no texto em discussão, a exclusão no andamento de inquéritos
criminais. A ele permanece assegurado, como inscrito na Carta, o direito de
participar de investigações, solicitar diligências, enfim, atuar ativamente
nos inquéritos policiais, desde que requisitado pelas corporações imbuídas do
legítimo papel de Polícia Judiciária. Em suma, exclua-se do debate o erro de
princípio, e estarão abertas as portas para o desejado consenso sobre tão
relevante questão.
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