O protesto nas ruas e os reflexos no sistema de Justiça
Começou
em São Paulo, na tarde do dia 13 de junho. Estudantes, liderados por um
grupo social denominado “Movimento Passe Livre”, protestaram contra o
aumento da passagem de ônibus, que de R$ 3 foi para R$ 3,20 na capital
paulista. Houve reação policial, com balas de borracha e bombas de
efeito moral. O efeito foi multiplicador. Outros grupos se associaram e,
através de redes sociais, milhares de pessoas se mobilizaram. Pouco a
pouco, quase todas as capitais estavam envolvidas no mais surpreendente
movimento da vida política brasileira.
A surpresa vem do fato do país estar em seu melhor momento econômico. Ninguém pode negar, independentemente de sua crença política, que o Brasil atravessa fase de prosperidade. O acesso à moradia foi facilitado, a oferta de empregos permanece em alta e, ao contrário da Europa, o país avança rumo ao reconhecimento como potência emergente. O gigante sai do berço esplêndido.
Pois bem, aí está o paradoxal. Qual, então, a razão de tanta revolta? Afinal, o próprio movimento tem frentes diversas e pouco definidas. Começou com a elevação do preço do transporte urbano, porém estendeu-se a outros temas. Nos cartazes dos manifestantes veem-se apelos contra as obras da Copa do Mundo, corrupção (em termos genéricos), partidos políticos, sistemas de saúde, educação e até mesmo a ditadura, muito embora estejamos em regime absolutamente democrático.
A diversidade não é só de temas, mas também de manifestantes. Há estudantes idealistas, lutando com a única arma que possuem, para que este seja um país melhor. Donas de casa, idosos, pessoas de distintas classes sociais. E há também outros, com propósitos absolutamente diversos, que são os que destroem o patrimônio público ou privado, tentam invadir prédios públicos e atacam os policiais. Em que pese o lado positivo do exercício da cidadania, há nisto tudo o risco de uma anarquia violenta. Não há limites, racionalidade ou controle da multidão enfurecida.
Muitos tentarão explicar o movimento, do ponto de vista econômico e social. Na verdade, serão meras opiniões, pois ninguém sabe a resposta. É possível, todavia, arriscar alguns palpites. A revolta não tem fundamento econômico. Ela é contra a corrupção, a impunidade e a deficiência dos serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança.
Fiquemos na nossa área de interesse, segurança pública e administração da Justiça. Ninguém aguenta mais agressões gratuitas, como o fogo colocado em uma dentista porque só tinha R$ 30. Idem a total falta de efetividade da Justiça nos processos envolvendo crimes de corrupção ou homicídios com veículos. Os recursos se sucedem, levando o Estado-Judiciário à total incredibilidade.
A corrupção vem avançando no Brasil e isto é fato notório, o que, para o artigo 334, inciso I do Código de Processo Civil, não depende de provas. Corrupção sempre existiu em qualquer época ou civilização. Todavia, quando ela não é reprimida, alastra-se. Mas qual o motivo dessa chaga espalhar-se como um câncer por todo o tecido social? Em visão realista, penso que o que leva ao aumento da corrupção é a impunidade. E não vejo a educação como solução para este problema. Talvez até o agrave, pois o corrupto culto aprimora seus métodos de ação, torna-os mais camuflados.
Com relação à impunidade, em passado recente tivemos o AI-5, de triste memória, que inibia a corrupção do agente público pelo medo. Em seu nome foram praticadas injustiças, já que não existia direito de defesa. Contudo, depois de 1988, partimos para o oposto. Ao necessário e imprescindível direito de defesa não se contrapôs o direito a uma decisão judicial rápida e eficiente. Quando liberdade e segurança deveriam andar juntas, ocorreu o desequilíbrio. Para aquela, tudo. Para esta, nada.
Sobre o artigo 5º da Constituição, que trata dos direitos e garantias individuais, temos rica doutrina e jurisprudência farta. Já o artigo 144 da Carta Magna, que assegura a todos os brasileiros o direito à segurança pública, não é conhecido nem pelos estudantes de pós-graduação em Direito. A doutrina pátria não lhe dedica mais do que duas páginas nos comentários à Carta Magna. A jurisprudência não registra precedentes. Na academia não existem monografias de graduação, dissertações de mestrado ou teses de doutorado.
Em nome do sagrado direito de defesa criaram-se tantos obstáculos à investigação e ao julgamento, que nos crimes de corrupção a impunidade tornou-se regra. A começar pelo entendimento adotado pelo STF, por 7 votos contra 4 (HC 87.048/MG, relator Eros Grau, julgado 5 em fevereiro de 2009), no sentido de que a execução penal só pode dar-se após o trânsito em julgado da sentença definitiva, o que equivale a dizer oito, dez ou 12 anos de tramitação de um processo criminal.
Por causa desta orientação do STF, adotada depois pelos demais Tribunais, um homicida confesso é condenado a muitos anos de prisão pelo Tribunal do Júri, sai livre pela porta da frente, deixando a família da vítima atônita. E certamente ansiosa por participar de muitas passeatas e, em casos extremos, de destruir o que vê na sua frente. A este homicida se dará o direito de recorrer ao TJ, STJ e STF, sempre livre, desde que prove ter residência fixa (basta uma conta de luz) e emprego (basta a declaração de um amigo).
Esta é a situação mais grave, mas não é a única. Ao infrator também se busca assegurar outras regalias, sempre com base na Constituição: a) calar-se diante da polícia ou do juiz; b) não recolher fiança se não dispuser de meios para fazê-lo; c) estar presente nas audiências, mesmo que a testemunha se limite a elogiar seus antecedentes e o deslocamento importe em enorme gastos públicos; d) condenação em pena de multa é um quase nada jurídico, pois, se o condenado não pagar, vira cobrança por execução fiscal ; e) inexistência de presídios, o que leva os condenados a crimes graves a cumprir a pena em regime semiaberto, via de regra sem ter quem os vigie; f) vedação por Súmula Vinculante do STF ao uso de algemas, dando aos criminosos a oportunidade de evadir-se ou agredir alguém e, ao policial, o risco de ver-se processado por abuso de autoridade; g) redução das penas por isso ou por aquilo, de modo que uma grave condenação a 12 anos pode significar o cumprimento de dois apenas, passando o condenado ao regime semiaberto.
A sociedade não entende estas nuances processuais. O raciocínio da população é mais simples, direto. Vê em situações como esta, impunidade. A soma de tais práticas, legislativas ou jurisprudenciais, levam os julgamentos na esfera penal a uma ineficiência ímpar. Estimula o infrator ao crime violento ou ao sofisticado (crimes de colarinho branco), porque em ambos, com uma orientação jurídica mediana, pode safar-se das penas da lei ou, pelo menos, da prisão.
O melhor exemplo disto é o caso conhecido por “mensalão”. Não estou analisando o mérito. Seria uma irresponsabilidade, pois não li o processo. Portanto, respeito todos os pontos de vista exteriorizados nos votos dos ministros do STF, vencedores ou vencidos. Interessa-me apenas registrar que, julgada a Ação Penal no fim do ano passado, pela única e última instância, não foi e não será tão cedo julgada em definitivo. Não se executa.
Em suma, o protesto nas ruas como o que estamos assistindo é um fenômeno novo na história do Brasil. É preciso avaliá-lo com calma. Mas algo fica bem claro. O povo está cansado da ineficiência do Poder Público, da corrupção e da impunidade. Dá o seu aviso. Amanhã a invasão de um prédio público pode consumar-se e alguns pagarem com a própria vida. Na esfera penal, está na hora de repensar-se a legislação e a jurisprudência extremamente liberais, muitas vezes fundadas na doutrina de juristas estrangeiros que nada têm a ver com a realidade do hemisfério sul. Antes que seja tarde.
A surpresa vem do fato do país estar em seu melhor momento econômico. Ninguém pode negar, independentemente de sua crença política, que o Brasil atravessa fase de prosperidade. O acesso à moradia foi facilitado, a oferta de empregos permanece em alta e, ao contrário da Europa, o país avança rumo ao reconhecimento como potência emergente. O gigante sai do berço esplêndido.
Pois bem, aí está o paradoxal. Qual, então, a razão de tanta revolta? Afinal, o próprio movimento tem frentes diversas e pouco definidas. Começou com a elevação do preço do transporte urbano, porém estendeu-se a outros temas. Nos cartazes dos manifestantes veem-se apelos contra as obras da Copa do Mundo, corrupção (em termos genéricos), partidos políticos, sistemas de saúde, educação e até mesmo a ditadura, muito embora estejamos em regime absolutamente democrático.
A diversidade não é só de temas, mas também de manifestantes. Há estudantes idealistas, lutando com a única arma que possuem, para que este seja um país melhor. Donas de casa, idosos, pessoas de distintas classes sociais. E há também outros, com propósitos absolutamente diversos, que são os que destroem o patrimônio público ou privado, tentam invadir prédios públicos e atacam os policiais. Em que pese o lado positivo do exercício da cidadania, há nisto tudo o risco de uma anarquia violenta. Não há limites, racionalidade ou controle da multidão enfurecida.
Muitos tentarão explicar o movimento, do ponto de vista econômico e social. Na verdade, serão meras opiniões, pois ninguém sabe a resposta. É possível, todavia, arriscar alguns palpites. A revolta não tem fundamento econômico. Ela é contra a corrupção, a impunidade e a deficiência dos serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança.
Fiquemos na nossa área de interesse, segurança pública e administração da Justiça. Ninguém aguenta mais agressões gratuitas, como o fogo colocado em uma dentista porque só tinha R$ 30. Idem a total falta de efetividade da Justiça nos processos envolvendo crimes de corrupção ou homicídios com veículos. Os recursos se sucedem, levando o Estado-Judiciário à total incredibilidade.
A corrupção vem avançando no Brasil e isto é fato notório, o que, para o artigo 334, inciso I do Código de Processo Civil, não depende de provas. Corrupção sempre existiu em qualquer época ou civilização. Todavia, quando ela não é reprimida, alastra-se. Mas qual o motivo dessa chaga espalhar-se como um câncer por todo o tecido social? Em visão realista, penso que o que leva ao aumento da corrupção é a impunidade. E não vejo a educação como solução para este problema. Talvez até o agrave, pois o corrupto culto aprimora seus métodos de ação, torna-os mais camuflados.
Com relação à impunidade, em passado recente tivemos o AI-5, de triste memória, que inibia a corrupção do agente público pelo medo. Em seu nome foram praticadas injustiças, já que não existia direito de defesa. Contudo, depois de 1988, partimos para o oposto. Ao necessário e imprescindível direito de defesa não se contrapôs o direito a uma decisão judicial rápida e eficiente. Quando liberdade e segurança deveriam andar juntas, ocorreu o desequilíbrio. Para aquela, tudo. Para esta, nada.
Sobre o artigo 5º da Constituição, que trata dos direitos e garantias individuais, temos rica doutrina e jurisprudência farta. Já o artigo 144 da Carta Magna, que assegura a todos os brasileiros o direito à segurança pública, não é conhecido nem pelos estudantes de pós-graduação em Direito. A doutrina pátria não lhe dedica mais do que duas páginas nos comentários à Carta Magna. A jurisprudência não registra precedentes. Na academia não existem monografias de graduação, dissertações de mestrado ou teses de doutorado.
Em nome do sagrado direito de defesa criaram-se tantos obstáculos à investigação e ao julgamento, que nos crimes de corrupção a impunidade tornou-se regra. A começar pelo entendimento adotado pelo STF, por 7 votos contra 4 (HC 87.048/MG, relator Eros Grau, julgado 5 em fevereiro de 2009), no sentido de que a execução penal só pode dar-se após o trânsito em julgado da sentença definitiva, o que equivale a dizer oito, dez ou 12 anos de tramitação de um processo criminal.
Por causa desta orientação do STF, adotada depois pelos demais Tribunais, um homicida confesso é condenado a muitos anos de prisão pelo Tribunal do Júri, sai livre pela porta da frente, deixando a família da vítima atônita. E certamente ansiosa por participar de muitas passeatas e, em casos extremos, de destruir o que vê na sua frente. A este homicida se dará o direito de recorrer ao TJ, STJ e STF, sempre livre, desde que prove ter residência fixa (basta uma conta de luz) e emprego (basta a declaração de um amigo).
Esta é a situação mais grave, mas não é a única. Ao infrator também se busca assegurar outras regalias, sempre com base na Constituição: a) calar-se diante da polícia ou do juiz; b) não recolher fiança se não dispuser de meios para fazê-lo; c) estar presente nas audiências, mesmo que a testemunha se limite a elogiar seus antecedentes e o deslocamento importe em enorme gastos públicos; d) condenação em pena de multa é um quase nada jurídico, pois, se o condenado não pagar, vira cobrança por execução fiscal ; e) inexistência de presídios, o que leva os condenados a crimes graves a cumprir a pena em regime semiaberto, via de regra sem ter quem os vigie; f) vedação por Súmula Vinculante do STF ao uso de algemas, dando aos criminosos a oportunidade de evadir-se ou agredir alguém e, ao policial, o risco de ver-se processado por abuso de autoridade; g) redução das penas por isso ou por aquilo, de modo que uma grave condenação a 12 anos pode significar o cumprimento de dois apenas, passando o condenado ao regime semiaberto.
A sociedade não entende estas nuances processuais. O raciocínio da população é mais simples, direto. Vê em situações como esta, impunidade. A soma de tais práticas, legislativas ou jurisprudenciais, levam os julgamentos na esfera penal a uma ineficiência ímpar. Estimula o infrator ao crime violento ou ao sofisticado (crimes de colarinho branco), porque em ambos, com uma orientação jurídica mediana, pode safar-se das penas da lei ou, pelo menos, da prisão.
O melhor exemplo disto é o caso conhecido por “mensalão”. Não estou analisando o mérito. Seria uma irresponsabilidade, pois não li o processo. Portanto, respeito todos os pontos de vista exteriorizados nos votos dos ministros do STF, vencedores ou vencidos. Interessa-me apenas registrar que, julgada a Ação Penal no fim do ano passado, pela única e última instância, não foi e não será tão cedo julgada em definitivo. Não se executa.
Em suma, o protesto nas ruas como o que estamos assistindo é um fenômeno novo na história do Brasil. É preciso avaliá-lo com calma. Mas algo fica bem claro. O povo está cansado da ineficiência do Poder Público, da corrupção e da impunidade. Dá o seu aviso. Amanhã a invasão de um prédio público pode consumar-se e alguns pagarem com a própria vida. Na esfera penal, está na hora de repensar-se a legislação e a jurisprudência extremamente liberais, muitas vezes fundadas na doutrina de juristas estrangeiros que nada têm a ver com a realidade do hemisfério sul. Antes que seja tarde.
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2013
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