O Estado de S. Paulo,
30 de maio de 2013.
Direitos humanos, menores e verdade
Héctor Ricardo Leis
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Foi com grande satisfação cidadã que recebi a Lei 12.528/2011, dando
origem à Comissão Nacional da Verdade (CNV), com a finalidade de esclarecer
as graves violações de direitos humanos ocorridas entre 18 de setembro de
1946 e 5 de outubro de 1988, a fim de efetivar o direito à memória e à
verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
A leitura do livro Direito à Memória e à Verdade: Histórias de Meninas
e Meninos Marcados pela Ditadura, publicado em 2009 pela Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República, com a assinatura do
presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do ministro Paulo Vannuchi, fez-me
pensar que o trabalho da CNV era oportuno e fundamental para esclarecer
aqueles anos. Lendo esse livro, porém, tive uma clara percepção da confusão
reinante no governo Lula com relação às violações dos direitos humanos de
menores em conflitos armados.
O Direito Internacional considera uma violação dos direitos humanos o recrutamento
de menores para participarem de conflitos armados. No Decreto n.° 5.006, de 8
de março de 2004, o então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva,
promulgou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança,
relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados, adotado em Nova
York em 25 de maio de 2000. Essa importante norma do Direito Internacional
estabelece no seu artigo 4º: "Os grupos armados distintos das forças
armadas de um Estado não deverão, em qualquer circunstância, recrutar ou
utilizar menores de 18 anos em hostilidades. 2. Os Estados Partes (como é o
caso do Brasil) deverão adotar todas as medidas possíveis para evitar esse
recrutamento e essa utilização, inclusive a adoção de medidas legais
necessárias para proibir e criminalizar tais práticas"
Cinco anos depois de o Brasil ter promulgado o protocolo, no entanto,
os autores do livro acima mencionado se conformaram em denunciar o terrível
crime dos agentes do Estado contra os menores, omitindo-se de caracterizar o
fato, explicitamente reconhecido no texto, de que menores foram recrutados
por diversas estruturas de organizações guerrilheiras e/ou terroristas. A
seguir fragmentos do livro: "Secundaristas se engajaram, em plena
adolescência, nas organizações da resistência clandestina, e muitos
participaram em ações de guerrilha". O livro dá destaque a dois casos: o
de Nilda Carvalho Cunha (1954-1971), morta depois de selvagem tortura, que
tinha ingressado "muito cedo na organização clandestina Movimento Revolucionário
8 de Outubro (MR-8)", e o de Marco Antônio Dias Baptista (1954 1970), o
mais jovem desaparecido político brasileiro, que "precoce filiou-se à
Frente Revolucionária Estudantil, ligada à VAR-Palmares".
Lembremos que a Lei 12.528/2011 foi pensada para estabelecer a verdade
dos fatos. Nesse caso, é um fato reconhecido pelo próprio governo brasileiro
que no Brasil, no fim dos anos 1960 e
início dos 1970, houve recrutamento de menores para participarem, de um modo
ou outro, de grupos armados. Por que, então, não foi feito sequer um pequeno
comentário a esse respeito? Não se trata de aplicar uma norma de 2004 com caráter retroativo a coisas que
ocorreram 30 ou 40 anos antes, trata-se, isso sim, de caracterizar corretamente
as violações dos direitos humanos que houve no passado para que elas não
voltem a repetir-se. Um ato que criminal se não se caracteriza como tal é uma
falta com a verdade e a memória histórica.
Não interessa trazer a polêmica, mas apenas mencionar que, segundo
alguns autores, o recrutamento de menores de 15 anos para participarem de
conflitos armados não é um crime qualquer, mas um crime contra a humanidade.
Antecipo-me a lembrar ao leigo que o consentimento de um menor para um crime
não descaracteriza em absoluto o ato criminal em si, nem as responsabilidades
por ele que cabem a seus participantes.
A fim de que as autoridades
competentes pudessem tratar do assunto, em 12 de março deste ano encaminhei à
Comissão Nacional da Verdade uma denúncia do caso. No ato do envio solicitei
à CNV que me informasse se a minha denúncia seria aceita, já que eu não
encontrava no seu site nenhum grupo de trabalho que tivesse por objetivo
investigar possíveis violações de direitos humanos cometidos pelos grupos
guerrilheiros e/ou terroristas. Nenhum dos 13 grupos de trabalho existentes
cobria esse objetivo. Paradoxalmente, a CNV sintonizava o espírito do livro,
esquecendo ou ignorando que a Lei 12.528 não abria nenhuma exceção para esses
crimes.
Passado um mês do envio da
minha denúncia, a ausência de qualquer resposta me levou a encaminhar mais
dois pedidos àquela comissão para que confirmasse a sua aceitação ou não.
Como tampouco aconteceu nada, escrevi igualmente para a Controladoria-Geral
da União para perguntar-lhe o que devia fazer diante da falta de resposta da
CNV. Tampouco neste caso tive resposta.
Depois de mais de dois meses de silêncio, estou sendo obrigado a fazer
públicas a minha denúncia e a desatenção que estou recebendo da parte de
órgãos públicos. Preferi levar antes minha denúncia às autoridades porque
considero que se trata de uma questão delicada que nem sempre poderá ser bem
entendida pela opinião pública. Mas em questões de interesse público o
silêncio é sempre pior do que um eventual mal-entendido.
Sou também consciente de que a minha denúncia não envolve a
mesma gravidade que as denúncias de violações dos direitos humanos por grupos
de repressão do Estado. Mas a história dos direitos humanos mostra que não
deve existir nenhuma omissão nessa área. Havendo, ficam comprometidos a verdade
e o futuro.
Cientista político, e membro do Instituto Millenium
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