Blog do Jamildo, 2 abril de 2013.
morosidade
POSTADO
ÀS 16:31 EM 02 DE Abril DE 2013
Veja a
íntegra do discurso de Jarbas Vasconcelos
O impasse criado pela batalha dos royalties do petróleo entre os Estados produtores e os não produtores expôs, aos olhos de toda a nação, a vexaminosa situação vivenciada pelo Congresso Nacional que, ao longo dos últimos doze anos, se omitiu do exercício do Poder Legislador em sua plenitude. Os brasileiros descobriram, embora não fosse desconhecido de nenhum dos integrantes deste Poder, que estamos assentados sobre um calhamaço de 3.059 vetos presidenciais, que nunca foram submetidos à apreciação do Congresso.
São propostas vetadas, as mais diversas, sobre as quais tanto a Presidente Dilma Roussef, quanto seus antecessores, usando de suas prerrogativas constitucionais, entenderam que as decisões parlamentares eram inoportunas e mereciam reparos utilizando-se do dispositivo que a eles é permitido: o veto
Não estamos aqui questionando as prerrogativas presidenciais. Reconhecemos a importância do instrumento do veto, mas a discussão vai além. O que se questiona não é a maneira como o assunto tem sido tratado pelo Executivo, mas, sobretudo, pelo Legislativo. Ao longo de uma década, esse Parlamento se propôs à indolência, à desobediência, ao passo que ignora sua atribuição precípua e silencia diante de cada veto presidencial que chega ao Congresso.
Por isso é que foi preciso, em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal (STF) dizer a nós parlamentares e a todo o Brasil, como o Congresso deveria conduzir os seus trabalhos.
Vou esclarecer o que estou dizendo. Em episódio recente de nossa história, para ser mais exato no final de ano de 2012, assistimos à legítima atuação de representantes dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, quando provocaram o STF, e conseguiram, através do Ministro Luiz Fux, liminar determinando que os vetos à Lei 12.734/2011, a chamada Lei do Petróleo, não poderiam ser apreciados com precedência sobre os mais de três mil anteriores a eles. A pretexto de se votar rápido os vetos dos royalties do petróleo e acabar com o impasse, o Congresso faria uma apreciação mirabolante dos mais de 3 mil vetos, em bloco, de forma atropelada e sem o devido debate. Todos os vetos não apreciados até àquela data seriam apreciados de uma só vez, no atacado.
Em relação à atuação do Supremo, nesse caso, essa situação tacanha poderia ter sito evitada se o Congresso fizesse o seu dever de casa.
Mais vexaminosa ainda, à época, foram as orientações das lideranças interessadas em derrubar o veto dos royalties, mas que não tinham interesse em se opor ao Governo nas demais proposições. Para isso determinaram aos parlamentares aliados que votassem “NÃO” em todos os outros vetos, independentemente do seu teor e das consequências danosas que essa atitude precipitada pudesse gerar na vida da população.
Vencida a questão no poder judiciário, vez que o STF “liberou” o Congresso Nacional para fazer a sua própria agenda de acordo com a conveniência da ordem de apreciação dos vetos, e vencida a batalha dos royaltes pelos estados não produtores de petróleo no âmbito do poder legislativo, percebe-se que o interesse sobre todos os 3.059 vetos ainda não apreciados retornou ao estágio anterior de total descaso.
Com raras exceções, ninguém fala de importantíssimas propostas legislativas que perderam seu teor e foram alteradas por vetos, retirando aquilo que representaria mudanças significativas na vida do cidadão como o Projeto de Lei Complementar 141/2012 que destinava recursos para a área da saúde, vetado na sua essência pela Presidente Dilma Roussef, e o próprio código florestal, entre outras.
Isso ocorre porque o Congresso não cumpre seu dever Constitucional de conhecer do veto e sobre ele deliberar. E, porque a forma de controle dessa obrigação é ineficiente, permitindo que a passividade e omissão do Congresso Nacional favoreçam os interesses do Poder Executivo, quando deveria ser o oposto. Nesses casos, a inoperância legislativa interessa ao Governo, ainda que disponha de folgada maioria em ambas as Casas Legislativas e que se pressuponha a manutenção dos vetos presidenciais caso os mesmos viessem a ser apreciados. Sendo assim, a postura é ignorar os vetos e mantê-los nas gavetas de quem dirige o Congresso Nacional esquecendo-os, se possível, para sempre.
Essa é a prática adotada, ainda que contrarie o disposto no parágrafo 6º do artigo 66 da Constituição Federal que determina que, esgotado sem deliberação o prazo de 30 dias a contar de seu recebimento, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata do Congresso Nacional, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Ao deixar de fazer o que determina a Constituição Federal, este parlamento se apequena. Veto a veto, se diminui no seu papel primordial de legislar, e se diminui aos olhos da população que o vê refém dos interesses e da vontade do poder executivo. O vê como uma instituição descartável dentro do arcabouço de elementos que compõem a democracia brasileira, exatamente porque se omite das suas atribuições.
Com o intuito de evitar que essa rotina desmoralizante para o Congresso Nacional se perpetue, com o apoio de 30 outros senadores, apresentei, no último dia 26 de março, a Proposta de Emenda Constitucional nº 16/2013 visando alterar não apenas a forma de tramitação dos vetos, mas, principalmente, estabelecer a primazia definitiva do Parlamento Brasileiro sobre a atribuição de legislar.
A proposição que apresentamos tem os seguintes elementos:
Primeiro: o prazo para a apreciação do veto será de noventa e não de trinta dias como preceitua atualmente a Constituição. A intenção é estender o prazo que é exíguo e muitas vezes inviável de se conciliar com os demais trabalhos legislativos.
Segundo: e este é o aspecto principal da PEC 16/2013 - propomos que, decorrido o prazo de noventa dias, caso o veto não seja apreciado, o silêncio do Congresso Nacional importará em rejeição ao veto, ou seja, a rejeição por decurso de prazo é a favor do Parlamento. De fato, por ser o Legislativo incumbido de fazer as leis do país, a preferência, na hipótese de decurso de prazo, é pela matéria que sai do Congresso e não pela matéria modificada pelo Executivo, cuja atribuição principal é administrar e não legislar.
Propomos, finalmente, que na hipótese de rejeição do veto, por votação ou por decurso de prazo, ficam assegurados os direitos decorrentes da prática de atos jurídicos que se realizaram no período de vigência do veto, em benefício da segurança jurídica. Além de determinar, para simplificar e tornar mais ágil o processo legislativo, que a votação ocorrerá por meio do painel eletrônico.
Senhor Presidente, Senhoras Senadoras, Senhores Senadores,
Esperamos que a proposição que ora apresentamos contribua para o aperfeiçoamento do processo legislativo e para o fortalecimento do Congresso Nacional, para o que solicitamos o imprescindível apoio dos eminentes pares.
Era o que tinha a dizer. Obrigado.”
O impasse criado pela batalha dos royalties do petróleo entre os Estados produtores e os não produtores expôs, aos olhos de toda a nação, a vexaminosa situação vivenciada pelo Congresso Nacional que, ao longo dos últimos doze anos, se omitiu do exercício do Poder Legislador em sua plenitude. Os brasileiros descobriram, embora não fosse desconhecido de nenhum dos integrantes deste Poder, que estamos assentados sobre um calhamaço de 3.059 vetos presidenciais, que nunca foram submetidos à apreciação do Congresso.
São propostas vetadas, as mais diversas, sobre as quais tanto a Presidente Dilma Roussef, quanto seus antecessores, usando de suas prerrogativas constitucionais, entenderam que as decisões parlamentares eram inoportunas e mereciam reparos utilizando-se do dispositivo que a eles é permitido: o veto
Não estamos aqui questionando as prerrogativas presidenciais. Reconhecemos a importância do instrumento do veto, mas a discussão vai além. O que se questiona não é a maneira como o assunto tem sido tratado pelo Executivo, mas, sobretudo, pelo Legislativo. Ao longo de uma década, esse Parlamento se propôs à indolência, à desobediência, ao passo que ignora sua atribuição precípua e silencia diante de cada veto presidencial que chega ao Congresso.
Por isso é que foi preciso, em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal (STF) dizer a nós parlamentares e a todo o Brasil, como o Congresso deveria conduzir os seus trabalhos.
Vou esclarecer o que estou dizendo. Em episódio recente de nossa história, para ser mais exato no final de ano de 2012, assistimos à legítima atuação de representantes dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, quando provocaram o STF, e conseguiram, através do Ministro Luiz Fux, liminar determinando que os vetos à Lei 12.734/2011, a chamada Lei do Petróleo, não poderiam ser apreciados com precedência sobre os mais de três mil anteriores a eles. A pretexto de se votar rápido os vetos dos royalties do petróleo e acabar com o impasse, o Congresso faria uma apreciação mirabolante dos mais de 3 mil vetos, em bloco, de forma atropelada e sem o devido debate. Todos os vetos não apreciados até àquela data seriam apreciados de uma só vez, no atacado.
Em relação à atuação do Supremo, nesse caso, essa situação tacanha poderia ter sito evitada se o Congresso fizesse o seu dever de casa.
Mais vexaminosa ainda, à época, foram as orientações das lideranças interessadas em derrubar o veto dos royalties, mas que não tinham interesse em se opor ao Governo nas demais proposições. Para isso determinaram aos parlamentares aliados que votassem “NÃO” em todos os outros vetos, independentemente do seu teor e das consequências danosas que essa atitude precipitada pudesse gerar na vida da população.
Vencida a questão no poder judiciário, vez que o STF “liberou” o Congresso Nacional para fazer a sua própria agenda de acordo com a conveniência da ordem de apreciação dos vetos, e vencida a batalha dos royaltes pelos estados não produtores de petróleo no âmbito do poder legislativo, percebe-se que o interesse sobre todos os 3.059 vetos ainda não apreciados retornou ao estágio anterior de total descaso.
Com raras exceções, ninguém fala de importantíssimas propostas legislativas que perderam seu teor e foram alteradas por vetos, retirando aquilo que representaria mudanças significativas na vida do cidadão como o Projeto de Lei Complementar 141/2012 que destinava recursos para a área da saúde, vetado na sua essência pela Presidente Dilma Roussef, e o próprio código florestal, entre outras.
Isso ocorre porque o Congresso não cumpre seu dever Constitucional de conhecer do veto e sobre ele deliberar. E, porque a forma de controle dessa obrigação é ineficiente, permitindo que a passividade e omissão do Congresso Nacional favoreçam os interesses do Poder Executivo, quando deveria ser o oposto. Nesses casos, a inoperância legislativa interessa ao Governo, ainda que disponha de folgada maioria em ambas as Casas Legislativas e que se pressuponha a manutenção dos vetos presidenciais caso os mesmos viessem a ser apreciados. Sendo assim, a postura é ignorar os vetos e mantê-los nas gavetas de quem dirige o Congresso Nacional esquecendo-os, se possível, para sempre.
Essa é a prática adotada, ainda que contrarie o disposto no parágrafo 6º do artigo 66 da Constituição Federal que determina que, esgotado sem deliberação o prazo de 30 dias a contar de seu recebimento, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata do Congresso Nacional, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Ao deixar de fazer o que determina a Constituição Federal, este parlamento se apequena. Veto a veto, se diminui no seu papel primordial de legislar, e se diminui aos olhos da população que o vê refém dos interesses e da vontade do poder executivo. O vê como uma instituição descartável dentro do arcabouço de elementos que compõem a democracia brasileira, exatamente porque se omite das suas atribuições.
Com o intuito de evitar que essa rotina desmoralizante para o Congresso Nacional se perpetue, com o apoio de 30 outros senadores, apresentei, no último dia 26 de março, a Proposta de Emenda Constitucional nº 16/2013 visando alterar não apenas a forma de tramitação dos vetos, mas, principalmente, estabelecer a primazia definitiva do Parlamento Brasileiro sobre a atribuição de legislar.
A proposição que apresentamos tem os seguintes elementos:
Primeiro: o prazo para a apreciação do veto será de noventa e não de trinta dias como preceitua atualmente a Constituição. A intenção é estender o prazo que é exíguo e muitas vezes inviável de se conciliar com os demais trabalhos legislativos.
Segundo: e este é o aspecto principal da PEC 16/2013 - propomos que, decorrido o prazo de noventa dias, caso o veto não seja apreciado, o silêncio do Congresso Nacional importará em rejeição ao veto, ou seja, a rejeição por decurso de prazo é a favor do Parlamento. De fato, por ser o Legislativo incumbido de fazer as leis do país, a preferência, na hipótese de decurso de prazo, é pela matéria que sai do Congresso e não pela matéria modificada pelo Executivo, cuja atribuição principal é administrar e não legislar.
Propomos, finalmente, que na hipótese de rejeição do veto, por votação ou por decurso de prazo, ficam assegurados os direitos decorrentes da prática de atos jurídicos que se realizaram no período de vigência do veto, em benefício da segurança jurídica. Além de determinar, para simplificar e tornar mais ágil o processo legislativo, que a votação ocorrerá por meio do painel eletrônico.
Senhor Presidente, Senhoras Senadoras, Senhores Senadores,
Esperamos que a proposição que ora apresentamos contribua para o aperfeiçoamento do processo legislativo e para o fortalecimento do Congresso Nacional, para o que solicitamos o imprescindível apoio dos eminentes pares.
Era o que tinha a dizer. Obrigado.”
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