Estado de exceção?
- Não há como dizer que os manifestantes, ainda que pratiquem atos de depredação, integrem uma organização criminosa
Wadih Damous
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Para enfrentar as manifestações populares, em curso desde junho, o
Estado tem se valido de um arsenal repressivo que não se limita às ações
de rua. Nelas, a polícia tem atuado como sempre: prisões arbitrárias de
manifestantes e não manifestantes, e violência desmedida. Mas não é só
força bruta. A pretexto de combater o “vandalismo” e a “baderna”, têm
sido adotadas medidas que incluem edição de leis, interpretação das leis
e práticas da polícia judiciária próprias de um cenário de emergência,
ou mesmo de uma guerra civil.
No Rio de Janeiro, criou-se, por decreto, a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas, à margem da estrutura administrativa ordinária do estado. E, no dia 9 de setembro, foi aprovada pela Alerj uma lei que impede o uso de máscaras em manifestações.
Sob a orientação da direção da Polícia Civil, os detidos são indiciados de acordo com critérios absolutamente arbitrários, de modo a sofrerem penas mais severas e não lhes ser permitido o pagamento de fiança. Aí, vale tudo: desde a acusação de corrupção de menores até de integrarem uma organização criminosa. Isso, sem falar na condução dos presos para as mais diversas delegacias de polícia, distantes da circunscrição onde ocorreu o fato; nas “oitivas informais” dos detidos, sem a presença de seus advogados etc.
Mas é sobre o crime de integrar uma organização criminosa e sua alegada ocorrência nas manifestações que vou me deter, pela gravidade dessa decisão e as consequências funestas à democracia, caso vingue o entendimento da polícia.
Esse crime foi tipificado pela Lei 12.850/2013. Ela busca punir de forma mais severa os que integram organizações criminosas complexas, para distingui-los do criminoso comum, que se associa a outros para a prática de crimes de média gravidade. Estamos falando de organizações terroristas, milicianas, mafiosas.
A pena pela prática do crime de organização criminosa é mais severa: de três a oito anos. Já o crime antes chamado de formação de quadrilha enseja penas de um a três anos.
A tipificação também é distinta. Para caracterizar o crime de organização criminosa, a lei exige requisitos específicos: é necessário que a organização seja estratificada e hierarquizada; que haja divisão de tarefas; e que a organização seja voltada para a prática de crimes graves, aqueles punidos com pena máxima superior a quatro anos (§ 1º, do art. 1º, da Lei 12.850).
Ora, não há como dizer que os manifestantes, ainda que pratiquem atos de depredação, integrem uma organização criminosa desse tipo. O indiciamento pela prática desse crime deveria observar aqueles requisitos, o que simplesmente não ocorre.
Não vivemos qualquer situação de emergência que justifique um estado de exceção. Abusos e ilícitos devem ser punidos nos termos do Código Penal.
A Constituição de 88 acaba de completar 25 anos. O melhor modo de comemorar o seu aniversário é cumpri-la.
Wadih Damous é presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB
No Rio de Janeiro, criou-se, por decreto, a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas, à margem da estrutura administrativa ordinária do estado. E, no dia 9 de setembro, foi aprovada pela Alerj uma lei que impede o uso de máscaras em manifestações.
Sob a orientação da direção da Polícia Civil, os detidos são indiciados de acordo com critérios absolutamente arbitrários, de modo a sofrerem penas mais severas e não lhes ser permitido o pagamento de fiança. Aí, vale tudo: desde a acusação de corrupção de menores até de integrarem uma organização criminosa. Isso, sem falar na condução dos presos para as mais diversas delegacias de polícia, distantes da circunscrição onde ocorreu o fato; nas “oitivas informais” dos detidos, sem a presença de seus advogados etc.
Mas é sobre o crime de integrar uma organização criminosa e sua alegada ocorrência nas manifestações que vou me deter, pela gravidade dessa decisão e as consequências funestas à democracia, caso vingue o entendimento da polícia.
Esse crime foi tipificado pela Lei 12.850/2013. Ela busca punir de forma mais severa os que integram organizações criminosas complexas, para distingui-los do criminoso comum, que se associa a outros para a prática de crimes de média gravidade. Estamos falando de organizações terroristas, milicianas, mafiosas.
A pena pela prática do crime de organização criminosa é mais severa: de três a oito anos. Já o crime antes chamado de formação de quadrilha enseja penas de um a três anos.
A tipificação também é distinta. Para caracterizar o crime de organização criminosa, a lei exige requisitos específicos: é necessário que a organização seja estratificada e hierarquizada; que haja divisão de tarefas; e que a organização seja voltada para a prática de crimes graves, aqueles punidos com pena máxima superior a quatro anos (§ 1º, do art. 1º, da Lei 12.850).
Ora, não há como dizer que os manifestantes, ainda que pratiquem atos de depredação, integrem uma organização criminosa desse tipo. O indiciamento pela prática desse crime deveria observar aqueles requisitos, o que simplesmente não ocorre.
Não vivemos qualquer situação de emergência que justifique um estado de exceção. Abusos e ilícitos devem ser punidos nos termos do Código Penal.
A Constituição de 88 acaba de completar 25 anos. O melhor modo de comemorar o seu aniversário é cumpri-la.
Wadih Damous é presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB
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