Presos que recebem benefício do semiaberto ficam mesmo é em casa
Luiz Orlando Carneiro
BRASÍLIA
Na última terça-feira, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal – no julgamento de um recurso de habeas corpus – determinou a um juiz criminal de Ribeirão Preto (SP) que um condenado a dois anos por crime de falsificação de documento público cumpra a pena em regime aberto, “diante da noticiada ausência de vagas em regime semiaberto” naquela cidade. O condenado estava submetido ao regime fechado, mas vai cumprir o resto da pena em casa mesmo. Em todo o estado de São Paulo, só há registro – no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça – de dois institutos penais agrícolas (em Bauru e em São José do Rio Preto), para onde devem ser enviados os presos em regime semiaberto.
Falta de vagas torna legislação ineficaz
De acordo com o juiz Márcio Keppler Fraga, auxiliar da presidência do CNJ, a decisão apenas fortalece a jurisprudência do STF, no sentido de que a Lei de Execução Penal (LEP) não pode “agravar a situação do preso”. Assim, “se alguém não puder cumprir a pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar”.
Os dados do CNJ relacionam, em todo o país, 44 colônias agrícolas ou industriais, 76 “casas do albergado” (regime aberto), 543 penitenciárias e um total de 2.605 “cadeias públicas, casas de detenção e similares”. A população carcerária é superior a 460 mil pessoas para 314.962 vagas.
O relator do último recurso referente à questão julgado no STF, ministro Gilmar Mendes, consignou que “o encaminhamento do paciente ao cumprimento em regime fechado, ante a ausência de vaga no regime semiaberto, é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro”.
E arrematou: “Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem (a soltura), mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”.
– Infelizmente, não havendo casas de albergados e colônias agrícolas em número suficiente, na prática, a aplicação da pena no Brasil reduziu-se a dois regimes: o fechado e o aberto – comenta o juiz auxiliar do CNJ Márcio Fraga. – Ou seja, os juízes acabam igualando, dependendo do caso, o semiaberto ao fechado ou ao aberto. Opreso,porsuavez, acaba por não distinguir os regimes previstos na LEP, situação que gera tensão no sistema carcerário. Além disso, há presos que preferem permanecer nos presídios quando passam a ter direito ao semiaberto, já que nas colônias agrícolas ou centros de progressão penitenciária vão ter de se adaptar a facções criminosas que lá atuam e às quais não estão habituados.
No sul, 300 sem vagas
O mutirão carcerário realizado pelo CNJ em Porto Alegre, em março, constatou que, dos 4.800 detentos que cumprem pena em regime fechado, no Presídio Central de Porto Alegre, cerca de 300 já tinham a progressão para o semiabero autorizada pela Justiça, mas ainda não podiam gozar do benefício por inexistência de vagas “em unidades prisionais de semiliberdade”.
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