Justiça Militar é competente para julgar crime contra Força de Pacificação
Brasília, 21 de março de 2013 – O Superior Tribunal
Militar confirmou, por unanimidade, a condenação de civil a seis meses
de detenção por desacato contra militares da Força de Pacificação,
durante a ocupação do Complexo da Penha, no Rio de Janeiro. O Plenário
reafirmou também a competência Justiça Militar para julgar crimes em
missões de garantia da lei e da ordem.
De acordo com a denúncia,
em abril de 2011, três militares do Exército que serviam no Complexo da
Penha foram acionados para reforçar a segurança durante um tumulto na
região. Após o incidente, o civil, que depois admitiu estar alcoolizado,
voltou-se contra os militares com ameaças e palavras ofensivas, sendo
logo depois contido e preso em flagrante.
Na primeira instância, em agosto de
2012, o homem havia sido condenado por unanimidade a seis meses de
detenção. No recurso julgado pelo STM, a defesa do acusado pleiteou a
incompetência da Justiça Militar da União para julgar o caso, sob a
alegação de que os militares da Força de Pacificação não exercem função
típica das Forças Armadas. A defesa também suscitou preliminar de
inconstitucionalidade parcial da Lei dos Juizados Especiais, em razão de
um artigo que veda a aplicação das penas alternativas no âmbito da
Justiça Militar da União.
Contrariando a alegação de
incompetência da Corte no julgamento do caso, a ministra Maria Elizabeth
Rocha afirmou que os militares da Força de Pacificação exercem função
tipicamente militar, relacionada à garantia da lei e da ordem, conforme
previsto no artigo 142 da Constituição Federal. Segundo a ministra, a
Justiça Militar Federal tem como missão proteger as instituições
militares e, consequentemente, a soberania estatal em sentido amplo,
sendo o réu civil ou militar.
A relatora também rejeitou a hipótese
da inconstitucionalidade parcial da Lei dos Juizados Especiais. Ela
defendeu que a proibição legal é “justa” e “imperiosa” uma vez que os
crimes militares devem ter tratamento diferenciado em relação aos
ilícitos penais comuns.
No mérito, a ministra descartou a tese
da atipicidade de conduta, com base no argumento de que, estando
embriagado, o acusado não tinha o dolo específico de desacatar os
militares. Segundo Maria Elizabeth Rocha, a ingestão de bebida alcoólica
não retirou a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do
fato criminoso.
“As palavras proferidas tiveram o
condão de ofender a honra funcional dos agentes militares”, declarou a
ministra. “Ademais a autoria ficou evidenciada de maneira inequívoca, em
que pese a inexistência de prova documental, a ocorrência delitiva
confirmou-se com base nos testemunhos colhidos em juízo, prova esta
plenamente eficaz em fase da própria natureza do delito de desacato.”
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