JBonline 03 junho 2011
O Sisbin não é um sistema brasileiro de inteligência
André Soares DIRETOR-PRESIDENTE DE INTELIGÊNCIA OPERACIONAL.
A Lei 9.883, de 7 de dezembro de 1999, instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin), criando também a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) como seu órgão central, para assessorar a Presidência da República produzindo informações de interesse do Estado, salvaguardando- o de ameaças à nossa sociedade e à soberania nacional. Contudo, a primeira verdade inconveniente que nossos governantes não revelam, por temer retaliação da fúria da "comunidade de inteligência", é a ineficiência generalizada da Abin e, por sua influência, do Sisbin. A segunda verdade que a sociedade brasileira desconhece é que o Sisbin não é um sistema brasileiro de inteligência. Nem de fato, nem de direito.
O discurso oficial dos governantes sobre a eficiência da Abin e do Sisbin é de aquiescência, conquanto não corresponda aos fatos porque a ineficiência dessas estruturas é notória, em função das incontáveis contingências nacionais sofridas com total desconhecimento por parte desses órgãos. Contudo, o Sisbin não é juridicamente um sistema brasileiro de inteligência, porquanto não possui constituição nacional, nem a devida representatividade. Os equívocos sobre o Sisbin começam a partir de sua denominação imprópria, visto que o sistema de inteligência que foi efetivamente criado pela Lei 9.883 está restrito exclusivamente à esfera de competência da Presidência da República. Sua constituição limita-se ao Poder Executivo federal, não o integrando estruturalmente nem mesmo as unidades da Federação. Estas somente poderão compô-lo mediante ajustes específicos e convênios, à mercê da eventual iniciativa de seus governantes.
As unidades da Federação são ainda mais desestimuladas a integrarem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (Sisp), que atua no âmbito do Sisbin, porque o Decreto 3.695, de 21 de dezembro de 2000, que o institui, as desprestigia, admitindo-as como membros eventuais do seu conselho especial e determinando que não terão direito a voto.
Por importante, vale enfatizar que ainda estão excluídos do Sisbin, pela Lei 9.883, instâncias de legitimidade constitucional, a exemplo dos poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, que são instituições do Estado indispensáveis a um sistema de inteligência que pretenda a legitimidade de ser verdadeiramente brasileiro.
Portanto, é exatamente o próprio diploma legal que institui o Sisbin a determinar e inclusive impedir juridicamente que ele seja um sistema brasileiro, pois está adstrito exclusivamente ao âmbito do Poder Executivo federal. Por conseguinte, ao contrário de Sisbin, sua denominação mais apropriada deveria ser "Sistema de Inteligência da Presidência da República", ou algo congênere.
Contudo, a terceira verdade inconveniente, desconhecida pela sociedade brasileira, que compromete a segurança nacional, é que não existe no Brasil um sistema brasileiro de inteligência que efetivamente regule, integre, coordene e controle todas essas atividades no país. Porém, a fatídica e derradeira verdade é saber que o Brasil não possui há décadas uma Política Nacional de Inteligência e que nossos governantes demonstram a incapacidade de salvar o país desse lamentável estado de coisas a que chegou a Inteligência de Estado nacional.
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