Há sigilo bancário no Brasil? Publicado em 10.12.2010
Fernando J.Ribeiro LinsEm que pese tratar-se de um caso isolado, é bastante preocupante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em recente caso levado a julgamento que tratou do sigilo bancário.
O caso decorreu de requerimento formulado pela Receita Federal junto à instituição financeira em que uma determinada empresa possuía conta corrente. Pretendia a Receita que o banco lhe entregasse os extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa investigada, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário.
Depois de uma batalha jurídica, a empresa investigada conseguiu, junto ao STF, liminar suspendendo a quebra de seu sigilo bancário através de simples requerimento da Receita Federal.
Todavia, quando do julgamento do mérito da medida judicial ajuizada, entenderam os senhores ministros, pelo placar de seis votos a quatro, que a liminar deveria ser cassada, pois, segundo o entendimento vencedor, o que acontece não é a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo, que passa dos bancos ao Fisco, o qual, por sua vez, preservará e utilizará a informação apenas para a investigação pretendida.
Não é crível tal entendimento! O poder de investigação do Estado não lhe concede um mandato em branco para que possa afastar ou atropelar direitos constitucionais já consagrados em nossa sociedade. Não podendo esquecer que nenhum direito pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos de terceiros.
Ora, atos deste tipo apenas enfraquecem o estado democrático de direito, principalmente quando se verificam os abusos cometidos por alguns funcionários da Receita Federal, sendo oportuno rememorar que um ministro de Estado já renunciou por ter sido acusado de violar o sigilo bancário de um humilde caseiro.
Logo, como bem destacou um dos ministros vencidos naquele julgamento, a intervenção moderadora do Poder Judiciário na resolução dos litígios “revela-se garantia de efetivo respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público”. Até mesmo porque, como já havia se posicionado o STF em outro julgado, “investigação não é devassa”.
Não há como deixar de reconhecer que as movimentações financeiras de qualquer ente caracterizam-se como direitos íntimos e personalíssimos, só podendo ser violados mediante requerimento fundamentado junto ao Poder Judiciário e o seu deferimento.
A exceção que podemos admitir é o caso das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) uma vez que a própria Constituição Federal lhes conferiu “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, excluídas outras prerrogativas reservadas aos magistrados.
Nesse contexto, o princípio constitucional que garante o sigilo bancário, que é uma cláusula pétrea, não objetiva obstar que o Estado investigue principalmente aqueles que insistem em atuar à margem da lei, mas resguardar e coibir abusos de direitos. Daí ser de extrema importância a intervenção de um ente neutro, no caso o Judiciário, que analise e decida se determinadas práticas podem ser realizadas em um estado democrático de direito, como acreditamos ser o nosso País.
» Fernando J.Ribeiro Lins é advogado, sócio de Correia de Carvalho & Ribeiro Advogados
O caso decorreu de requerimento formulado pela Receita Federal junto à instituição financeira em que uma determinada empresa possuía conta corrente. Pretendia a Receita que o banco lhe entregasse os extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa investigada, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário.
Depois de uma batalha jurídica, a empresa investigada conseguiu, junto ao STF, liminar suspendendo a quebra de seu sigilo bancário através de simples requerimento da Receita Federal.
Todavia, quando do julgamento do mérito da medida judicial ajuizada, entenderam os senhores ministros, pelo placar de seis votos a quatro, que a liminar deveria ser cassada, pois, segundo o entendimento vencedor, o que acontece não é a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo, que passa dos bancos ao Fisco, o qual, por sua vez, preservará e utilizará a informação apenas para a investigação pretendida.
Não é crível tal entendimento! O poder de investigação do Estado não lhe concede um mandato em branco para que possa afastar ou atropelar direitos constitucionais já consagrados em nossa sociedade. Não podendo esquecer que nenhum direito pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos de terceiros.
Ora, atos deste tipo apenas enfraquecem o estado democrático de direito, principalmente quando se verificam os abusos cometidos por alguns funcionários da Receita Federal, sendo oportuno rememorar que um ministro de Estado já renunciou por ter sido acusado de violar o sigilo bancário de um humilde caseiro.
Logo, como bem destacou um dos ministros vencidos naquele julgamento, a intervenção moderadora do Poder Judiciário na resolução dos litígios “revela-se garantia de efetivo respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público”. Até mesmo porque, como já havia se posicionado o STF em outro julgado, “investigação não é devassa”.
Não há como deixar de reconhecer que as movimentações financeiras de qualquer ente caracterizam-se como direitos íntimos e personalíssimos, só podendo ser violados mediante requerimento fundamentado junto ao Poder Judiciário e o seu deferimento.
A exceção que podemos admitir é o caso das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) uma vez que a própria Constituição Federal lhes conferiu “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, excluídas outras prerrogativas reservadas aos magistrados.
Nesse contexto, o princípio constitucional que garante o sigilo bancário, que é uma cláusula pétrea, não objetiva obstar que o Estado investigue principalmente aqueles que insistem em atuar à margem da lei, mas resguardar e coibir abusos de direitos. Daí ser de extrema importância a intervenção de um ente neutro, no caso o Judiciário, que analise e decida se determinadas práticas podem ser realizadas em um estado democrático de direito, como acreditamos ser o nosso País.
» Fernando J.Ribeiro Lins é advogado, sócio de Correia de Carvalho & Ribeiro Advogados
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