domingo, 29 de janeiro de 2012

Retrocesso à vista

Retrocesso à vista
29 Jan 2012

Antonio José Campos Moreira

O Ministério Público pode e deve, ainda que em caráter supletivo, realizar diretamente atos de investigação criminal, buscando a elucidação do crime e de sua autoria, de modo a viabilizar a ação penal perante o Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm, reiteradamente, em suas decisões, reconhecendo ser lícito ao Ministério Público instaurar, sob sua presidência, procedimento investigatório de natureza criminal, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 14, que garante aos advogados dos investigados acesso aos autos da investigação.
O Conselho Nacional do Ministério Público, por sua vez, seguindo a jurisprudência de nossas Cortes, regulamentou o procedimento investigatório do Ministério Público através da Resolução 13/2006.
Tal quadro vem permitindo ao Ministério Público a apuração direta de fatos criminosos, notadamente quando neles envolvidos policiais ou detentores do poder, político ou econômico. Nestes casos, não raro, a ação policial se revela, por motivos que não cabe aqui discutir, insuficiente ou mesmo inexistente.
É o que sucede, muitas vezes, em crimes supostamente praticados por agentes públicos, em que vítimas e testemunhas, receosas, recusam-se a depor em sede policial, somente aceitando fazê-lo no Ministério Público.
Com isso, ganha a sociedade, perdem os criminosos.
Ocorre que, na contramão do interesse público, tramita no Congresso Nacional proposta de emenda à Constituição que atribui às polícias Civil e Federal o monopólio da apuração das infrações penais.
Na prática, se vingar tal proposta, o Ministério Público ficará impedido de realizar, ainda que subsidiariamente, atos de investigação criminal, passando a depender da polícia para promover validamente a ação penal perante o Judiciário. Querem, pois, manietar o Ministério Público, alijando-o da tarefa de elucidar infrações penais.
Cuida-se, a toda evidência, de uma monstruosidade jurídica, de inconstitucionalidade manifesta por subordinar a ação, tanto do Ministério Público como do Poder Judiciário, à polícia, algo, aliás, sem paralelo no chamado mundo civilizado.
A polícia torna-se, de fato e de direito, dona do Direito Penal, num verdadeiro feudalismo tupiniquim.
O ideal a ser alcançado - longe de disputas corporativistas - é que polícia e Ministério Público atuem integrados no combate ao crime.
Essa desejável parceria entre os órgãos estatais incumbidos da persecução penal vem, nos últimos anos, produzindo, aqui no Rio de Janeiro - mercê de uma política de segurança pública responsável -, resultados visíveis no que concerne, sobretudo, ao desmantelamento de inúmeras quadrilhas de traficantes, milicianos e outros criminosos de igual periculosidade.
Desta forma, espera-se que os nossos congressistas, atentos ao que o grande constitucionalista português Canotilho chama de "princípio da proibição do retrocesso", repudiem tal proposta de emenda constitucional, a fim de que não sejam solapados os superiores interesses da sociedade.
ANTONIO JOSÉ CAMPOS MOREIRA é subprocurador-geral de Justiça do MP-RJ.

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