quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Masmorrras medievais



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Wálter Maierovitch
09.01.2013 09:09
Masmorras medievais
Um dos mais sanguinários da história secular da Cosa Nostra siciliana chama-se Gaspare Spatuzza, 48 anos, preso em 1997 e condenado à nominal pena de ergastolo – prisão perpétua –, que, pela legislação italiana e por regra obrigatória aos Estados membros da União Europeia, é sempre unificada em 30 anos de tempo máximo de cumprimento.
Spatuzza, da facção mafiosa (famiglia) de Brancaccio e apelidado “careca” (tignusu, em dialeto siciliano), confessou haver participado de dez homicídios, com quatro cadaveri eccellenti, expressão cunhada pelo famoso escritor Leonardo Sciascia e a revelar que – para difundir o medo – o crime organizado de matriz mafiosa precisa de vítimas anônimas e de destaque na sociedade. Spatuzza participou dos assassinatos (1) do dinamitado juiz Paolo Borsellino, (2) do padre Pino Puglisi, líder comunitário de famílias operárias e carentes, (3) do neto do boss internacional Tommaso Buscetta numa vendetta de guerra de máfia e (4) da criança Giuseppe di Matteo, em cativeiro por dois anos, que teve o corpo dissolvido em ácido, quando seu pai, o ex-mafioso e colaborador de Justiça, confirmou as suas delações em juízo.
Dada a sua posição hierárquica na ala militarizada da Cosa Nostra conduzida pelo facínora Leoluca Bagarella, o referido Spatuzza foi, com base no artigo 41, bis, do Código Penitenciário Italiano, colocado no sistema de cárcere duro, comprovadamente capaz de servir para cortar o vínculo do preso com a sua organização criminosa.
No cárcere, e por meio de curso a distância pela internet, Spatuzza graduou-se, e depois se doutorou, em teologia. Com a frase de que passara a acreditar em Deus e que não poderia “servir à máfia e ao Senhor”, tornou-se colaborador da Justiça. As suas delações, checadas por anos, revolucionaram em termos de avanços em descobertas e em fraudes processuais engendradas pela Cosa Nostra e que conduziram juízes e jurados a conclusões condenatórias completamente equivocadas, como, por exemplo, ao homicídio de Paolo Borsellino.
No momento, com base em “-confissões” do novel místico Spatuzza, -apura-se a ocorrência de eventual tratativa para acabar com a guerra máfia-Estado dos anos 1990, feita entre agentes do estado – a incluir o ministro do Interior (responsável pela Segurança Pública interna) – e os chefões da Cosa Nostra siciliana. A propósito, e só para lembrar, o governo do Estado de São Paulo, em 2006, promoveu, embora negue, acordo com a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC). Com o pacto paulista, o PCC encerrou a guerra declarada contra o estado e como decorrência deste “armistício” passou, nas periferias, a manter o controle territorial e social.
Com efeito, na nossa lei de execução penal está escrito, entre tantos dispositivos ignorados pelos governantes de agora, e os desde bem antes de ser publicada, em 1984, a lei especial: ter o preso direito às assistências material, educacional, social, à saúde, jurídica e religiosa, além do apoio ao egresso do sistema, até para evitar a recidiva: no Brasil, a reincidência ao crime supera 80%. Quanto às celas, está estabelecido que sejam individuais, com 6 metros quadrados de área mínima, salubridade do ambiente por meio de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana. O sistema prisional nacional conta com 471.254 presos fechados e uma superlotação em face do déficit de vagas. Em grande quantidade de estabelecimentos, os presos dormem em turnos, porque não cabem todos deitados na cela ao mesmo tempo.
Diante dessa calamitosa e desumana situação, o ministro da Justiça do governo Dilma Rousseff afirmou que preferiria morrer a ter de cumprir pena em -prisões brasileiras. Tudo como se o referido ministro, José Eduardo Cardozo, não tivesse nenhuma responsabilidade pela situação. Pior, no governo Dilma, ele nem sequer apresentou projeto de melhorias e nenhuma iniciativa foi colocada em prática para atender às regras mínimas das Nações Unidas sobre tratamento penitenciário. O ministro -Eduardo Cardozo frisou que a “prisão brasileira é medieval e viola direitos”. Talvez Cardozo possa apresentar alguma solução se o seu considerado, Daniel Dantas, conhecido banqueiro, vier a ser aprisionado e isso no caso de comprovadas, na Justiça, as acusações contra ele e se houver condenação em regime fechado.
De se observar, e o descaso se torna mais grave, que a nossa Constituição ao vedar a pena de prisão perpétua consagra, como finalidade ética da pena, a emenda do sentenciado. Nas suas cláusulas pétreas encontramos diversos dispositivos e, entre eles, convém lembrar que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. Mais ainda: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

Quando o próprio ministro da Justiça do governo Dilma admite violações às cláusulas constitucionais pétreas sem apresentar soluções, acaba por confirmar a regra, presente em governos anteriores, de que a pena de prisão fechada, no Brasil, é puro isolamento e castigo. Como o déficit carcerário, ultrapassa 175 mil vagas, os governos federal e estaduais, quando do presidencial indulto de Natal, ficam aliviados, com, numa imagem, o abrir o “ladrão” da caixa-d’água para evitar transbordamentos. Uma visão, convenhamos, um pouco diversa da que tinha a saudosa penitenciarista espanhola Conceptión Areñal, que via, nos presídios, “hospitais para se tratar a alma do infrator e evitar a recidiva”.
Num sistema desumano e falido, a ponto de gerar reincidência dos egressos em porcentual elevadíssimo, a sociedade acaba enganada e fica vulnerável. A Justiça, por seu turno, faz o papel dos primeiros socorros, sem se preocupar com a sequência dos atos e suas consequências. Algumas lembranças e exemplos ajudam a entender e a indignar-se. A lei de exe-cução, em pleno regime ditatorial, foi projetada pelo ministro Ibrahim Abi-Ackel e adotou-se o que havia de mais moderno no penitenciarismo e na execução jurisdicionalizada sob o prisma dos direitos humanos. Na verdade, uma contradição ante um regime que havia torturado, sequestrado e matado os seus opositores políticos. Mas servia como propaganda para difundir que com os presos, não políticos, o regime de exceção dava trato humanizado, pelo menos em face do escrito na lei de execução, que nunca saiu do papel. A realidade era bem outra à época.
Com a habitual falta de vagas nos estabelecimentos para cumprimento de penas em regime semiaberto, o preso em regime fechado, com sentença judicial de progressão, tem, no habeas corpus, o remédio contra a ilegalidade e o constrangimento de ser mantido em regime fechado que já progrediu. Assim, o sentenciado é mandado, do regime fechado e a saltar o semiaberto, para o aberto, na modalidade de prisão albergue. Como não existem casas de albergados suficientes, o sentenciado a regime inicial fechado é enviado para a sua residência, transformada em prisão domiciliar e sem fiscalização. Neste espaço de CartaCapital, e quando o governador Geraldo Alckmin implodiu a antiga Casa de Detenção, escrevemos que, se remodelada, poderia ser transformada em casas para albergados, uma experiência iniciada em São Paulo quando o saudoso penalista Pedro Pimentel era secretário de Justiça. A lei paulista sobre prisão albergue, dado o sucesso, virou lei federal.
Certa vez, nos anos 1980 e quando os juízes de execução penal conseguiam, sem risco, visitar os presídios como obriga a legislação, um preso do Instituto Penal Agrícola de São José do Rio Preto – onde o sentenciado que ingressa em período de plantio não está mais lá quando da colheita – deu sua opinião: “Só no dia em que o preso voltar a votar é que os políticos vão se preocupar com melhorias de condições”.
Num pano rápido, a presidenta Dilma Rousseff terá, na segunda metade do seu mandato, de se debruçar em reformas no tripé da segurança pública: polícia, Justiça e sistema prisional. Seu ministro da -Justiça é especialista e professor de Direito Administrativo, que tem no Direito Penitenciário um dos seus principais ramos.

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