domingo, 15 de junho de 2014

Caracas II?

Folha de S. Paulo, 14 de junho de 2015.

Carlos Velloso

Conselhos sociais ferem autonomia dos Poderes?


Participação sim, mas com base na lei

O decreto nº 8.243, que institui a Política e o Sistema Nacionais de Participação Social, tem sido debatido por juristas, economistas, jornalistas e sociólogos, o que demonstra que a sociedade brasileira, pelo menos no que diz respeito aos que pensam, está atenta às ações do governo. Isso é salutar.
A indagação que deve ser feita, primeiro que tudo, é se a presidente Dilma Rousseff, ao editar o decreto que institui Política e Sistema Nacionais de Participação Social e cria órgãos e institutos viabilizadores dos mesmos, poderia fazê-lo ao largo da lei.
Esclareça-se: não há, de regra, na ordem constitucional brasileira, o regulamento autônomo. Em termos de delegação legislativa (casos em que o Executivo edita ato legislativo em sentido material), temos a medida provisória e a lei delegada, o que, convenhamos, não é pouco.
Em duas hipóteses, a Constituição autoriza, excepcionalmente, o decreto autônomo, com força de lei: (a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (mero aperfeiçoamento, pois, da burocracia); e (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art.84,VI,"a" e "b").
O decreto nº 8.243 invoca, como suporte de legitimação, o art. 84, IV e VI, "a", e os arts.3º, caput, inc. I e 17 da lei nº 10.683/2003. O inc. IV justamente deixa expresso que os decretos são para fiel execução das leis. A alínea "a" do inciso VI autoriza o decreto autônomo, nas situações acima mencionadas.
Ora, o decreto nº 8.243 institui Política e Sistema Nacionais de Participação Social, criando uma série de órgãos, mecanismos e diretrizes, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República. E quanto aos arts. 3º e inc. I, e 17 da lei nº 10.683, o que se tem ali é forma de funcionamento da Secretaria-Geral e da Controladoria-Geral da União, irrelevantes, no caso.
Ilustre sociólogo, adepto da participação popular, invoca o art. 204/CF. Entretanto, esse dispositivo constitucional diz respeito a ações na área da assistência social, seção do capítulo da seguridade social, não sendo dispensada lei regulamentadora. Não menos ilustre economista justifica o decreto a partir de seu mérito --imprime caráter participativo à democracia. Todavia, essa participação, com a criação de políticas públicas e órgãos públicos, somente a lei, expressão da vontade geral, pode fazê-lo. Ruim com o Congresso, pior sem ele.
Democracia direta? Bom seria se ela fosse possível, tal como praticada em Atenas. Devemos instituir, é certo, na democracia possível, a representativa, mecanismos de participação do povo. Já temos alguns, como, por exemplo, a ação popular, o exame das contas municipais pelos contribuintes (art. 31, §3º), a possibilidade de o cidadão denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (art. 74, §2º).
A Constituição estabelece a forma de exercício da soberania popular e indica os caminhos para a participação direta: plebiscito, referendo, iniciativa legislativa popular, na forma da lei. Aos que justificam, de boa-fé, ações do Executivo à revelia e em detrimento do Legislativo, recomenda-se a leitura do lúcido artigo de Bolívar Lamounier, "O bebê e a água do banho" (Folha, 21/3/07). O título é divertido, o tema é sério.
Afinal, temos Estado democrático de Direito, onde governo e povo somente agem com base na lei e na Constituição, submetendo-se, todos, à jurisdição. Fora daí, tem-se o famigerado constitucionalismo denominado bolivariano, no qual vale a vontade do príncipe, e não a da lei.
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, 78, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, professor emérito da Universidade de Brasília (UnB) e da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, é advogado

Nenhum comentário:

Postar um comentário