sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Competência extra dada à Justiça Militar

http://www.conjur.com.br/2013-set-03/pgr-contesta-competencia-justica-militar-julgar-crimes-favelas

PGR contesta competência extra dada à Justiça Militar

A Procuradoria-Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra regra que insere na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas. A previsão é da Lei Complementar 97/1999, com redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010. 
A Lei Complementar 97/1999 dispõe sobre normas gerais para a organização, preparo e emprego das Forças Armadas. Segundo a PGR, com as Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, foram introduzidas alterações principalmente para detalhar a atuação subsidiária das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem e de combate ao crime, como as ocupações de favelas no Rio de Janeiro.
A PGR sustenta que, além de regular as atribuições subsidiárias das Forças Armadas, as alterações no parágrafo 7º do artigo 15 da LC 97/1999 ampliaram demasiadamente a competência da Justiça Militar, violando o artigo 5º, caput, da Constituição Federal ao estabelecer foro privilegiado sem que o crime tenha relação com funções tipicamente militares. De acordo com os autos, o dispositivo também contraria a Constituição nos artigos 5º, inciso LIII, e 124, ao classificar de crime militar delito comum, “desvirtuando o sistema constitucional de competências”. Segundo a ação, “o alargamento dessa competência atenta contra todo o regime de direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna”.
A PGR argumenta que, apesar de a Constituição Federal deixar para norma infraconstitucional os critérios de fixação de competência da Justiça Militar, “não é qualquer crime que pode a ela ser submetido, senão o crime militar. E este, por sua vez, não é qualquer crime praticado por militar”, argumenta.
A ADI elenca precedentes em que o STF atribui à Justiça comum a competência para julgar crimes de militares fora do exercício de suas funções. Afirma, também, que o tema já foi abordado pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, todos de acordo no sentido de que deve vigorar o “princípio da especialidade”, que atribui  jurisdição militar apenas aos crimes cometidos em relação com a função tipicamente militar.
A PGR considera que o pedido de liminar é necessário em razão da atuação das Forças Armadas que, pelo menos no Rio de Janeiro, já atuam no combate ao crime, auxiliando a ocupação de favelas. “O que significa que delitos cometidos por militares contra civis estão sendo submetidos à Justiça castrense, com toda carga de violação a direitos humanos que o fato significa”, sustenta a ação.
O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.032

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