terça-feira, 16 de outubro de 2012

Matemática eleitoral canhestra



www.blogdojamildo.com.br

Quando a matemática eleitoral supera a vontade popular
POSTADO ÀS 15:03 EM 16 DE Outubro DE 2012

Por Pedro Silveira, advogado

No último domingo de eleições, um caso específico chamou a atenção do Recife e vem causando indignação nas redes sociais: Edilson Silva, do PSOL, foi o terceiro candidato mais votado pelos recifenses para assumir uma das 39 vagas na Casa de José Mariano, angariando expressivos 13.661 votos, porém, não conseguiu se eleger.

Esse estranho fenômeno ocorre porque, no Brasil, para se “encontrarem” os candidatos eleitos, é preciso considerar o quociente eleitoral do município, que é um número mínimo de votos que cada partido ou coligação precisa receber para eleger seus candidatos. O número do quociente é encontrado através de uma divisão dos votos válidos do município, o que exclui os votos brancos e nulos, pelo número de cadeiras a serem preenchidas na Casa

De acordo com a técnica do quociente eleitoral, cada partido elegerá tantos representantes quantas vezes a totalidade de seus votos atingir o quociente. Para exemplificar: se o quociente, em determinado município, for equivalente a 10 mil votos, o partido ou coligação que conseguiu 25 mil votos elegerá seus dois vereadores mais votados.

Porém, o que acontece com os votos recebidos por partido ou coligação que não atingir o quociente eleitoral? A resposta está no §2º do Artigo 109 do Código Eleitoral, que é categórico ao afirmar que: só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos políticos/coligações que tiverem atingido o quociente eleitoral. Ou seja, nossa legislação prevê uma verdadeira “cláusula de exclusão”, determinando que os votos recebidos pela legenda que não atingir o quociente serão friamente descartados, sendo irrelevantes para o sistema

No emblemático caso de Edilson, a soma dos seus próprios votos com os dos candidatos de sua coligação, formada pelos partidos PCB e PSOL, totalizou 16.015 votos, não atingindo, portanto, o quociente eleitoral, que, no Recife, foi de aproximadamente 22.600 votos. Assim, diante do fraco desempenho dos companheiros de chapa, mesmo que Edilson Silva fosse o candidato mais votado da cidade, com 15.775 votos, ele ainda não seria eleito!

Por outro lado, candidatos como Wilton Brito (PHS) e Eduardo Chera (PTN), que tiveram pouco mais de 4.000 votos cada um, menos de um terço do que conseguiu Edilson, estão com suas vagas garantidas na Câmara dos Vereadores pelos próximos quatro anos, tendo em vista que, com o auxilio dos votos dos demais candidatos, os respectivos partidos conseguiram atingir o quociente eleitoral.

O caso Edilson Silva não é inédito no Brasil. No ano de 2010, o ex-deputado federal João Caldas da Silva, do PMN de Alagoas, obteve mais de 150.000 votos para a Câmara Federal, sendo um do candidatos mais votados de seu estado. Porém, sua coligação não atingiu o quociente eleitoral e, como aconteceu com Edilson, o candidato não pode assumir o Outra aberração ocorreu em 1996, em Minas Gerais, onde 18 partidos concorriam a 11 vagas na Câmara de Vereadores do Município de Juatuba. Entretanto, das 18 agremiações políticas concorrentes, apenas uma chegou a atingir o quociente eleitoral, de forma que esse único partido ficou com todas as 11 vagas disputadas, sendo descartados os votos dados aos demais partidos.

Diante de situações como essas, tornou-se possível questionar se a aplicação da chamada “cláusula de exclusão”, que obriga a legenda a atingir o quociente eleitoral para se ver representada no Legislativo, estaria em confronto com os termos da Constituição Federal, que garante o pluralismo político como fundamento do Estado Democrático de Direito e determina que o voto terá valor igual para todos.

Tais indagações já foram feitas ao Tribunal Superior Eleitoral, no Mandado de Segurança nº 3.555. Todavia, dando um verdadeiro banho de água fria em muitos candidatos, a corte decidiu que a “cláusula de exclusão” não conflita com nenhum dos termos da Constituição Federal. Ou seja, ficaria do jeito que está: se a legenda não superou o quociente, não terá político eleito.

Desta forma, sabendo que a alteração do sistema eleitoral não deve partir do Poder Judiciário, resta refletir se a retirada da “cláusula de exclusão” deveria fazer parte de uma ampla e urgente reforma política, possibilitando que candidatos que obtiverem votações expressivas possam exercer seus mandados, conforme determina a vontade popular, independentemente do quociente eleitoral.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário